A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou sentença do 1.º Grau que havia julgado improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos por um contribuinte (pessoa jurídica) a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos anos de 2015 e 2016.
O relator do processo, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo contribuinte, determinando que o Município de Manaus devolva os valores pagos indevidamente. O voto foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores do colegiado.
A decisão, na sessão de julgamento do último dia 23/09, no Processo n.º 0670482-69.2019.8.04.0001, teve como base a inobservância da regra da legalidade estrita em matéria tributária por parte da Prefeitura de Manaus.
Conforme o relator, até a edição da Lei Municipal n.º 2.192/2016, a base de cálculo do IPTU para os anos em questão foi estabelecida de forma irregular, fincada no Decreto Municipal n.º 1.539/2012, que descrevia os perímetros dos setores fiscais do município.
De acordo com a decisão, a Lei Municipal 1.628/2011, que instituiu a cobrança do IPTU, previa a necessidade de uma “planta genérica de valores” para determinar a base de cálculo do tributo. No entanto, essa planta não estava incluída nos anexos da referida lei, o que tornaria inválida a cobrança do imposto por meio de um decreto municipal.
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