O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, para declarar inconstitucionais os parágrafos 3º e 4º do artigo 7º da lei estadual nº 4.044/2014, que trata da promoção pelo Quadro Especial de Acesso de praças policiais militares do Estado do Amazonas.
A decisão foi por maioria, com modulação de efeitos, conforme o voto do desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, no processo nº 4000854-40.2020.8.04.0000, cujo acórdão foi lido na sessão dessa terça-feira (14).
Conforme o voto do desembargador, o Quadro Especial de Acesso estabelece modalidade de promoção dos militares independentemente da existência de vagas na graduação subsequente, tendo como critério principal o tempo de serviço total na corporação. Por serem automáticas, as promoções significam criação de despesas sem fonte de receita ou previsão orçamentária.
Ao analisar a questão, o desembargador Flávio Pascarelli observa que este Quadro Especial de Acesso é uma forma de resolver o problema da inoperância do Estado em cumprir as regras já existentes para promoção por antiguidade, que exige a oferta de cursos de formação aos policiais para que não passem anos sem serem promovidos na carreira. As promoções por antiguidade ocorrem pelo Quadro Normal de Acesso, preservando a hierarquia e a disciplina na organização militar, considerado o melhor para todos pelo magistrado
A decisão só terá efeitos após a publicação, mas com a modulação, não atingirá processos judiciais ainda em curso no 1º grau de jurisdição ou que estejam em fase de recurso de apelação; e não terá efeitos para decisões que transitaram em julgado, mesmo que dentro do prazo para proposição de ação rescisória.
E, até a data da sua publicação, a decisão não produzirá efeitos quanto a valores devidos por diferença de remuneração apurados em caso de promoções já consolidadas com base nos parágrafos declarados inconstitucionais, e não afetará as promoções já reconhecidas por Boletim Geral.
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